Regime do Maior Acompanhado, Tutela e Curatela


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Tutela e Curatela são relações jurídicas entre tutores e tutelados (o sujeito da tutela ou da curatela) criadas por ordem de um tribunal com jurisdição própria.  

O QUE É O REGIME DO MAIOR ACOMPANHADO?

Qualquer adulto pode escolher antecipadamente a pessoa que o acompanhe e essa vontade deve ser respeitada.

Chegou-se ao fim dos processos de interdição e de inabilitação.

O Regime do Maior Acompanhado, aprovado pela Lei nº 49/2018 de 14 de agosto, permite a qualquer pessoa que, por razões de saúde, deficiência ou pelo seu comportamento se encontre impossibilitada de exercer pessoal, plena e conscientemente os seus direitos ou de cumprir os seus deveres, possa requerer junto do Tribunal as necessárias medidas de acompanhamento. Permite ainda que possa escolher por quem quer ser acompanhado (pessoa ou pessoas incumbidas de a ajudar ou representar na tomada de decisões de natureza pessoal ou patrimonial).

As medidas de acompanhamento podem também ser requeridas pelo Ministério Público, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou por qualquer parente sucessível da pessoa que carece daquelas medidas.

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Qualquer adulto pode escolher antecipadamente o seu “acompanhante” e essa vontade deve ser respeitada.

O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença.

Enquanto que alguém que, até hoje, fosse declarado interdito era considerado totalmente incapaz de gerir a sua pessoa e os seus bens, com o processo especial de acompanhamento de maiores o que se pretende é que as medidas se limitem ao estritamente necessário, privilegiando a autonomia das pessoas com capacidade diminuída.

Assiste-se a uma mudança radical de paradigma há muito esperada, tanto mais que a Convenção de Nova Iorque foi ratificada pelo Estado Português em 2009. Esta Convenção convida os Estados subscritores a assegurar “(…) que todas as medidas que se relacionem com o exercício da capacidade jurídica fornecem as garantias apropriadas e efetivas para prevenir o abuso de acordo com o direito internacional dos direitos humanos. Tais garantias asseguram que as medidas relacionadas com o exercício da capacidade jurídica em relação aos direitos, vontade e preferências da pessoa estão isentas de conflitos de interesse e influências indevidas, são proporcionais e adaptadas às circunstâncias da pessoa, aplicam-se no período de tempo mais curto possível e estão sujeitas a um controlo periódico por uma autoridade ou órgão judicial competente, independente e imparcial. As garantias são proporcionais ao grau em que tais medidas afetam os direitos e interesses da pessoa.”

A mudança de paradigma agora legislada, em cumprimento desta Convenção, constitui um enorme desafio para magistrados, advogados e para todo o cidadão, esperando-se que todo o estigma associado aos anteriores processos de interdição e de inabilitação se vá desvanecendo e que cada vez mais pessoas em situação de capacidade diminuída vejam os seus direitos devidamente assegurados mediante chancela judicial.

Fonte: Portal dos Serviços Públicos: eportugal.gov.pt/cidadaos/cuidador-informal/regime-do-maior-acompanhado

Qual a diferença entre tutela e curatela?

O envelhecimento da população representa um dos fenómenos demográficos mais preocupantes das sociedades modernas do século XXI.

Este fenómeno coloca desafios e problemas de âmbito socioeconómico, com impacto no desenho das políticas sociais e de sustentabilidade, bem como ao Direito, nomeadamente no que se refere ao regime jurídico das incapacidades. Isto porque o envelhecimento da população é acompanhado de um aumento do número de casos de doenças neurodegenerativas, com a consequente diminuição ou perda de capacidades.

Como forma de resposta e proteção da pessoa incapaz e/ou com capacidade diminuída, o sistema jurídico português dispõe de dois tipos de ação especial: interdição/tutela e inabilitação/curatela.

A interdição e a inabilitação são institutos previstos nos artigos 138.º a 156.º do Código Civil e são decretados pelo Tribunal, no âmbito de um processo especial, estabelecido nos artigos 944.º a 958.º do Código de Processo Civil. A interdição aplica-se a todos aqueles que por anomalia psíquica4 , surdez- -mudez ou cegueira se mostrem incapazes de governar suas pessoas e bens (artigo 138.º, n.º 1, do Código Civil). A interdição implica uma incapacidade geral de exercício de direitos

A curatela (e a inabilitação a ela associada) apresenta-se como uma medida mais flexível, para situações menos graves do que aquelas que determinam a interdição, determinando uma perda limitada da capacidade de exercício, que se pode cingir aos atos de disposição entre os vivos. Aplica-se a indivíduos cuja anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, embora de caráter permanente, não seja de tal modo grave que justifique a sua interdição, assim como aqueles que, pela sua habitual prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património (artigo 152.º do Código Civil).

No âmbito da proteção jurídica dos maiores incapazes destaca-se, entre outros instrumentos do Direito Internacional, a Recomendação do Conselho da Europa. Seguindo a Doutrina da Alternativa Menos Restritiva, este documento enuncia os seguintes princípios:

- Respeito pelos Direitos Humanos

- Flexibilidade da resposta jurídica

- Máxima preservação da capacidade

- Publicidade Adequada

- Necessidade de subsidiariedade

- Proporcionalidade

- Carácter justo (equitativo) e eficiente do processo

- Proeminência do interesse e do bem-estar do incapaz

- Respeito pelos desejos e sentimentos do incapaz

- Consulta adequada

A finalidade desta Recomendação é unificar ou aproximar as práticas internas jurídicas de cada Estado Membro na matéria da proteção dos maiores incapazes.

Fonte: Proteção da Autonomia na Incapacidade – Novas Exigências ao Regime Jurídico Português (Sofia Marques e Fernando Vieira).

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